Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-leis ns. 9.190, de 22 de abril de 1946, 9.617, de 21 de agôsto de 1946, e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1965
Brasília, 26 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1965