Lei 4.639/1965 - Artigo 6

Art. 6º. Enquanto o Poder Executivo não expedir o Regimento de que trata o artigo anterior e adotar as medidas complementares para sua execução, será mantida a atual organização do Museu Imperial, inclusive no que se refere à denominação e símbolos de cargos e funções, com as alterações decorrentes do cumprimento da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Lei 4.639/1965 - Artigo 6

Art. 6º. Enquanto o Poder Executivo não expedir o Regimento de que trata o artigo anterior e adotar as medidas complementares para sua execução, será mantida a atual organização do Museu Imperial, inclusive no que se refere à denominação e símbolos de cargos e funções, com as alterações decorrentes do cumprimento da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.