Decreto 40.288/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Fica estabelecida até nova resolução, uma área de proteção, com a superfície de cento e cinco hectares. Seis ares e oitenta e sete centiares (105,0687 ha), para as atuis fontes Antiga e Nova, da Água Mineral Natural Prata, situada na Estância de Águas da Prata desmembrada da Fazenda do Alegre, distrito de Águas da Prata, município de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, de propriedade dos manifestantes, José Jorge Ferreira e outros, e delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e quarenta e dois metros (642m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus sudoeste (49ºSW), da confluência dos ribeirões do quartel e da Prata e os lados, a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), vinte e cinco graus nordeste (25ºNE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m); sessenta e cinco graus sudeste (65ºSE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m); trinta e dois graus trinta minutos sudoeste (32º30’SW); duzentos e vinte e cinco metros (225m); nove graus trinta minutos sudoeste (9º30’SW); trezentos e vinte cinco metros (325m); doze graus sudeste (12ºSE); novecentos e setenta metros (970m), treze graus sudeste (13ºSE); e o sétimo (7º) e último lado é o segmento retilíneo que liga a extremidade do sexto (6º), lado descrito ao vértice de partida, abrangendo terras de propriedade de José Almeida, Rubens Ferreira Brandão, Nelson Ferreira Brandão, Celina Ferreira Brandão, Maércio de Azevedo Nogueira, Chernoviz Bandeira, José Procópio, Sebastião Barbosa, Sebastião Paiva e outros.

Decreto 40.288/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Fica estabelecida até nova resolução, uma área de proteção, com a superfície de cento e cinco hectares. Seis ares e oitenta e sete centiares (105,0687 ha), para as atuis fontes Antiga e Nova, da Água Mineral Natural Prata, situada na Estância de Águas da Prata desmembrada da Fazenda do Alegre, distrito de Águas da Prata, município de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, de propriedade dos manifestantes, José Jorge Ferreira e outros, e delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e quarenta e dois metros (642m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus sudoeste (49ºSW), da confluência dos ribeirões do quartel e da Prata e os lados, a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), vinte e cinco graus nordeste (25ºNE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m); sessenta e cinco graus sudeste (65ºSE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m); trinta e dois graus trinta minutos sudoeste (32º30’SW); duzentos e vinte e cinco metros (225m); nove graus trinta minutos sudoeste (9º30’SW); trezentos e vinte cinco metros (325m); doze graus sudeste (12ºSE); novecentos e setenta metros (970m), treze graus sudeste (13ºSE); e o sétimo (7º) e último lado é o segmento retilíneo que liga a extremidade do sexto (6º), lado descrito ao vértice de partida, abrangendo terras de propriedade de José Almeida, Rubens Ferreira Brandão, Nelson Ferreira Brandão, Celina Ferreira Brandão, Maércio de Azevedo Nogueira, Chernoviz Bandeira, José Procópio, Sebastião Barbosa, Sebastião Paiva e outros.