Art. 3º. A ocupação dos terrenos compreendidos na área de proteção definida neste decreto obriga o concessionário da fonte a pagar uma indenização arbitrada na forma da lei civil pelo terreno ocupado ou desnaturado de acôrdo com o disposto no artigo 15 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de Agôsto de 1945 (Código de Águas Minerais).