Decreto 40.288/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Dentro da área de proteção nenhuma sondagem ou quaisquer outros trabalhos subterrâneos poderão ser praticados sem prévia audiência do Departamento Nacional de Produção Mineral, desde que destinado à mineração.

Decreto 40.288/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Dentro da área de proteção nenhuma sondagem ou quaisquer outros trabalhos subterrâneos poderão ser praticados sem prévia audiência do Departamento Nacional de Produção Mineral, desde que destinado à mineração.