Lei 10.935/2004 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do disposto no art. 1º, fica aberto ao Orçamento de Investimento da União (Lei nº 10.837, de 2004), em favor das Companhias Docas do Rio Grande do Norte, do Estado da Bahia, do Estado de São Paulo, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, do Pará e do Ceará, vinculadas ao Ministério dos Transportes, crédito extraordinário no valor de R$ 46.345.000,00 (quarenta e seis milhões, trezentos e quarenta e cinco mil reais), conforme indicado no Anexo III desta Lei.

Lei 10.935/2004 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do disposto no art. 1º, fica aberto ao Orçamento de Investimento da União (Lei nº 10.837, de 2004), em favor das Companhias Docas do Rio Grande do Norte, do Estado da Bahia, do Estado de São Paulo, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, do Pará e do Ceará, vinculadas ao Ministério dos Transportes, crédito extraordinário no valor de R$ 46.345.000,00 (quarenta e seis milhões, trezentos e quarenta e cinco mil reais), conforme indicado no Anexo III desta Lei.