Art. 9º. Os empréstimo solicitados às instituições financeiras pela entidades indicadas no art. 1º só serão concedidos mediante certidão do registro da entidade solicitante no Conselho de Medicina Veterinária.
Decreto 69.134/1971 - Artigo 9
Art. 9º. Os empréstimo solicitados às instituições financeiras pela entidades indicadas no art. 1º só serão concedidos mediante certidão do registro da entidade solicitante no Conselho de Medicina Veterinária.