Decreto 69.134/1971 - Artigo 10

Art. 10. As taxas e outros emolumentos de expediente administrativos devidos aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs) pelas entidades mencionadas no presente Decreto e a que se refere o artigo 31 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, serão fixados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) mediante resoluções, publicadas no Diário Oficial da União.

Decreto 69.134/1971 - Artigo 10

Art. 10. As taxas e outros emolumentos de expediente administrativos devidos aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs) pelas entidades mencionadas no presente Decreto e a que se refere o artigo 31 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, serão fixados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) mediante resoluções, publicadas no Diário Oficial da União.