Art. 10. As taxas e outros emolumentos de expediente administrativos devidos aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs) pelas entidades mencionadas no presente Decreto e a que se refere o artigo 31 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, serão fixados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) mediante resoluções, publicadas no Diário Oficial da União.