Art. 4º. A taxa de inscrição correpsonderá a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo da região abrangida pelo Conselho vigente na data do seu recolhimento.
Decreto 69.134/1971 - Artigo 4
Art. 4º. A taxa de inscrição correpsonderá a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo da região abrangida pelo Conselho vigente na data do seu recolhimento.