Decreto 69.134/1971 - Artigo 6

Art. 6º. As filiais ou representações das entidades previstas nas letras a a c do art. 1º estão, também, obrigadas ao pagamento da taxa de inscrição e anuidade ao Conselho de Medicina Veterinária da região em que se localizem, na forma dos artigos 4º e 5º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)

Decreto 69.134/1971 - Artigo 6

Art. 6º. As filiais ou representações das entidades previstas nas letras a a c do art. 1º estão, também, obrigadas ao pagamento da taxa de inscrição e anuidade ao Conselho de Medicina Veterinária da região em que se localizem, na forma dos artigos 4º e 5º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)