Art. 7º. As entidades, inclusive suas filiais, que não estejam obrigadas ao registro de capital social, pagarão anuidade correspondente a 1 (um) maior salário-mínimo da região jurisdicionada pelo respectivo Conselho de Medicina Veterinária.
Decreto 69.134/1971 - Artigo 7
Art. 7º. As entidades, inclusive suas filiais, que não estejam obrigadas ao registro de capital social, pagarão anuidade correspondente a 1 (um) maior salário-mínimo da região jurisdicionada pelo respectivo Conselho de Medicina Veterinária.