Art. 2º. O caput do art. 1º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica prorrogada até 30 de junho de 2022, a partir de 1º de março de 2020, a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhes, na sua integralidade, os repasses dos valores financeiros contratualizados.
..............." (NR)