Lei 3.414/1958 - Artigo 13

Art. 13. É assegurado aos Membros da Magistratura e do Ministério Público o direito à percepção do salário família na base prevista pela Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Lei 3.414/1958 - Artigo 13

Art. 13. É assegurado aos Membros da Magistratura e do Ministério Público o direito à percepção do salário família na base prevista pela Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.