Art. 21. Os proventos dos Juízes e mais servidores públicos referidos nesta lei, que se encontram em inatividade, serão reajustado, a partir de 1 de janeiro de 1957, de acôrdo com os vencimentos ora estabelecidos.
Lei 3.414/1958 - Artigo 21
Art. 21. Os proventos dos Juízes e mais servidores públicos referidos nesta lei, que se encontram em inatividade, serão reajustado, a partir de 1 de janeiro de 1957, de acôrdo com os vencimentos ora estabelecidos.