Art. 6º. Os vencimentos mensais dos Assistentes do Procurador Geral da República são fixados em Cr$ 22.000,00. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. Os Assistentes de Procurador Geral da República, quando, além de suas atribuições normais, auxiliarem a arrecadação judicial da dívida ativa da União, perceberão ainda 50% (cinqüenta por cento) do próprio vencimento fixado nesta Lei. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. Os Assistentes de Procurador Geral da República, quando, além de suas atribuições normais, auxiliarem a arrecadação judicial da dívida ativa da União, perceberão ainda 50% (cinqüenta por cento) do próprio vencimento fixado nesta Lei. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)