Lei 3.414/1958 - Artigo 16

Art. 16. A gratificação dos membros dos órgãos do serviço eleitoral, a que se refere o art. 193, alíneas a, b, c e d do Código Eleitoral será paga na seguinte base:

a) aos Juízes do Tribunal Superior Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por sessão;

b) aos Juízes dos Tribunais Regionais Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão;

c) ao Procurador Geral Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por sessão do Tribunal Superior;

d) aos Procuradores Regionais Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão do Tribunal Regional perante o qual oficiem.

Lei 3.414/1958 - Artigo 16

Art. 16. A gratificação dos membros dos órgãos do serviço eleitoral, a que se refere o art. 193, alíneas a, b, c e d do Código Eleitoral será paga na seguinte base:

a) aos Juízes do Tribunal Superior Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por sessão;

b) aos Juízes dos Tribunais Regionais Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão;

c) ao Procurador Geral Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por sessão do Tribunal Superior;

d) aos Procuradores Regionais Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão do Tribunal Regional perante o qual oficiem.