Lei 3.414/1958 - Artigo 17

Art. 17. A gratificação de representação do Presidente do Tribunal Superior e dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (Código Eleitoral, art. 193, § 1º, e Lei nº 1.814, de 14 de fevereiro de 1953, art. 6º) será respectivamente, de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais.

Lei 3.414/1958 - Artigo 17

Art. 17. A gratificação de representação do Presidente do Tribunal Superior e dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (Código Eleitoral, art. 193, § 1º, e Lei nº 1.814, de 14 de fevereiro de 1953, art. 6º) será respectivamente, de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais.