Art. 20. Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho conforme disposto neste Decreto, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargo efetivo ou cargos e funções comissionadas, que a ela fazem jus, no valor correspondente a sessenta pontos, os quais serão multiplicados pelo valor constante do Anexo III da Lei nº 10.355, de 2001, observado o nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.