Art. 3º. A GDAP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, ao valor estabelecido no Anexo III da Lei nº 10.355, de 2001.
Decreto 8.069/2013 - Artigo 3
Art. 3º. A GDAP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, ao valor estabelecido no Anexo III da Lei nº 10.355, de 2001.