Decreto 8.069/2013 - Artigo 23

Art. 23. Para fins de incorporação da GDAP aos proventos das aposentadorias ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 8º da Lei nº 10.355, de 2001.

Decreto 8.069/2013 - Artigo 23

Art. 23. Para fins de incorporação da GDAP aos proventos das aposentadorias ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 8º da Lei nº 10.355, de 2001.