Art. 17. Em caso de licenças e afastamentos considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAP correspondente a última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.