Art. 13. Serão compostas Comissões de Avaliação de Recursos, no âmbito do INSS, instituídas em ato do seu dirigente máximo, com a finalidade de julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.
§ 1º - As Comissões de Avaliação de Recursos serão formadas por representantes da administração e por membros indicados pelos servidores.
§ 2º - A forma de funcionamento das Comissões de Avaliação de Recursos será definida em ato do Presidente do INSS.
§ 3º - Somente poderão compor as Comissões de Avaliação de Recursos servidores ativos e estáveis, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 1º - As Comissões de Avaliação de Recursos serão formadas por representantes da administração e por membros indicados pelos servidores.
§ 2º - A forma de funcionamento das Comissões de Avaliação de Recursos será definida em ato do Presidente do INSS.
§ 3º - Somente poderão compor as Comissões de Avaliação de Recursos servidores ativos e estáveis, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.