Art. 2º. A GDAP é devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.355, de 2001, em função do desempenho institucional e individual.
Decreto 8.069/2013 - Artigo 2
Art. 2º. A GDAP é devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.355, de 2001, em função do desempenho institucional e individual.