Art. 1º. A Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.
Decreto 8.069/2013 - Artigo 1
Art. 1º. A Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.