Lei 1.863/1953 - Artigo 3

Art. 3º. O pagamento do auxílio especial será feito ao cônjuge sobrevivente, se houver, pela importância total ou, não havendo, aos filhos, em partes iguais, desde que a concessão, numa ou noutra hipótese, seja requerida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.

Lei 1.863/1953 - Artigo 3

Art. 3º. O pagamento do auxílio especial será feito ao cônjuge sobrevivente, se houver, pela importância total ou, não havendo, aos filhos, em partes iguais, desde que a concessão, numa ou noutra hipótese, seja requerida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.