Lei 1.863/1953 - Artigo 5

Art. 5º. O referido Instituto adotará os meios que possam facilitar ao máximo a habilitação ao benefício e o respectivo recebimento, por parte do interessado ou interessados, assistindo-lhes, no que fôr cabível, para a obtenção de documentos e constituição de tutelas e curatelas legais e descontando qualquer despesa feita para êsse fim, da importância a ser paga.

Lei 1.863/1953 - Artigo 5

Art. 5º. O referido Instituto adotará os meios que possam facilitar ao máximo a habilitação ao benefício e o respectivo recebimento, por parte do interessado ou interessados, assistindo-lhes, no que fôr cabível, para a obtenção de documentos e constituição de tutelas e curatelas legais e descontando qualquer despesa feita para êsse fim, da importância a ser paga.