Art. 2º. A concessão será feita pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), que efetuará o pagamento por conta da União, atendida a despesa nos têrmos do disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 3º do Decreto-lei nº 8.768 de 21 de janeiro de 1946.