Lei 7.345/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários que, antes de serem incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, eram ocupantes de cargos referidos nos artigos anteriores, sem prejuízo de sua lotação, poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, pelo retorno à situação anterior, fazendo jus ao novo vencimento, a partir da opção.

Lei 7.345/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários que, antes de serem incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, eram ocupantes de cargos referidos nos artigos anteriores, sem prejuízo de sua lotação, poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, pelo retorno à situação anterior, fazendo jus ao novo vencimento, a partir da opção.