Lei 7.345/1985 - Artigo 1

Art. 1º. O vencimento dos ocupantes efetivos de cargos de Técnicos em Administração de Transporte Marítimo, alcançados pelo art. 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, dos quadros dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias federais, que ainda não foram incluídos no Sistema de Classificação de Cargos, corresponderá, a partir da vigência desta Lei, ao valor atribuído à referência NS-14 da escala de vencimentos e salários do Serviço Público Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica ao funcionário portador de diploma de curso superior de Administração ou habilitação legal equivalente.

Lei 7.345/1985 - Artigo 1

Art. 1º. O vencimento dos ocupantes efetivos de cargos de Técnicos em Administração de Transporte Marítimo, alcançados pelo art. 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, dos quadros dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias federais, que ainda não foram incluídos no Sistema de Classificação de Cargos, corresponderá, a partir da vigência desta Lei, ao valor atribuído à referência NS-14 da escala de vencimentos e salários do Serviço Público Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica ao funcionário portador de diploma de curso superior de Administração ou habilitação legal equivalente.