Lei 7.345/1985 - Artigo 2

Art. 2º. A vantagem da Lei nº 6.823, de 22 de setembro de 1980, fica estendida aos Conferentes de ex-autarquias vinculadas ao Ministério dos Transportes, desde que amparados pelas Leis nº 3.205, de 15 de julho de 1957, e 4.061, de 8 de maio de 1962, passando os respectivos vencimentos mensais a corresponder, a partir da vigência desta Lei, ao valor atribuído e referência NS-14 da escala de vencimentos e salários do Serviço Público Federal.

Lei 7.345/1985 - Artigo 2

Art. 2º. A vantagem da Lei nº 6.823, de 22 de setembro de 1980, fica estendida aos Conferentes de ex-autarquias vinculadas ao Ministério dos Transportes, desde que amparados pelas Leis nº 3.205, de 15 de julho de 1957, e 4.061, de 8 de maio de 1962, passando os respectivos vencimentos mensais a corresponder, a partir da vigência desta Lei, ao valor atribuído e referência NS-14 da escala de vencimentos e salários do Serviço Público Federal.