Art. 4º. A alteração do valor de vencimento de que trata esta Lei servirá de base para revisão de proventos dos funcionários aposentados em cargos nela especificados.
Lei 7.345/1985 - Artigo 4
Art. 4º. A alteração do valor de vencimento de que trata esta Lei servirá de base para revisão de proventos dos funcionários aposentados em cargos nela especificados.