Art. 2º. A classificação como prioritários dos projetos de que trata o art. 1º deverá basear-se em pareceres técnicos emitidos pelas Secretarias Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural CONPET, conforme for o caso.
Parágrafo único. Os agentes financeiros oficiais de fomento poderão firmar acordos de cooperação com as Secretarias Executivas do PROCEL e do CONPET para a avaliação técnica, por estas, dos projetos destinados à conservação e uso racional da energia e ao aumento da eficiência energética.
Parágrafo único. Os agentes financeiros oficiais de fomento poderão firmar acordos de cooperação com as Secretarias Executivas do PROCEL e do CONPET para a avaliação técnica, por estas, dos projetos destinados à conservação e uso racional da energia e ao aumento da eficiência energética.