Art. 5º. Serão registrados no SNGB, no mínimo, os seguintes dados:
I - tribunal, comarca/subseção judiciária, unidade judiciária e número do processo ao qual o bem se vincular, nos termos da Resolução CNJ n. 65/2008;
II - identificação do órgão, da unidade e do responsável pelo registro;
III - descrição quantitativa e qualitativa do bem, conforme parâmetros definidos pelo sistema;
IV - qualificação do detentor, possuidor e proprietário do bem, se identificados;
V - qualificação do depositário do bem, se for o caso;
VI - data do registro e da execução da apreensão/restrição do bem;
VII - dados relativos à movimentação, tramitação e localização do bem;
VIII - destinação final do bem;
IX - valor do bem, estimado ou, se houver, resultante de avaliação; e
X - eventuais laudos referentes ao bem.
Parágrafo único. Um mesmo bem poderá ser vinculado a mais de um processo ou procedimento, ainda que estes tramitem perante unidades judiciárias distintas.
I - tribunal, comarca/subseção judiciária, unidade judiciária e número do processo ao qual o bem se vincular, nos termos da Resolução CNJ n. 65/2008;
II - identificação do órgão, da unidade e do responsável pelo registro;
III - descrição quantitativa e qualitativa do bem, conforme parâmetros definidos pelo sistema;
IV - qualificação do detentor, possuidor e proprietário do bem, se identificados;
V - qualificação do depositário do bem, se for o caso;
VI - data do registro e da execução da apreensão/restrição do bem;
VII - dados relativos à movimentação, tramitação e localização do bem;
VIII - destinação final do bem;
IX - valor do bem, estimado ou, se houver, resultante de avaliação; e
X - eventuais laudos referentes ao bem.
Parágrafo único. Um mesmo bem poderá ser vinculado a mais de um processo ou procedimento, ainda que estes tramitem perante unidades judiciárias distintas.