CNJ - Resolução 483 - Artigo 5

Art. 5º. Serão registrados no SNGB, no mínimo, os seguintes dados:

I - tribunal, comarca/subseção judiciária, unidade judiciária e número do processo ao qual o bem se vincular, nos termos da Resolução CNJ n. 65/2008;

II - identificação do órgão, da unidade e do responsável pelo registro;

III - descrição quantitativa e qualitativa do bem, conforme parâmetros definidos pelo sistema;

IV - qualificação do detentor, possuidor e proprietário do bem, se identificados;

V - qualificação do depositário do bem, se for o caso;

VI - data do registro e da execução da apreensão/restrição do bem;

VII - dados relativos à movimentação, tramitação e localização do bem;

VIII - destinação final do bem;

IX - valor do bem, estimado ou, se houver, resultante de avaliação; e

X - eventuais laudos referentes ao bem.

Parágrafo único. Um mesmo bem poderá ser vinculado a mais de um processo ou procedimento, ainda que estes tramitem perante unidades judiciárias distintas.

CNJ - Resolução 483 - Artigo 5

Art. 5º. Serão registrados no SNGB, no mínimo, os seguintes dados:

I - tribunal, comarca/subseção judiciária, unidade judiciária e número do processo ao qual o bem se vincular, nos termos da Resolução CNJ n. 65/2008;

II - identificação do órgão, da unidade e do responsável pelo registro;

III - descrição quantitativa e qualitativa do bem, conforme parâmetros definidos pelo sistema;

IV - qualificação do detentor, possuidor e proprietário do bem, se identificados;

V - qualificação do depositário do bem, se for o caso;

VI - data do registro e da execução da apreensão/restrição do bem;

VII - dados relativos à movimentação, tramitação e localização do bem;

VIII - destinação final do bem;

IX - valor do bem, estimado ou, se houver, resultante de avaliação; e

X - eventuais laudos referentes ao bem.

Parágrafo único. Um mesmo bem poderá ser vinculado a mais de um processo ou procedimento, ainda que estes tramitem perante unidades judiciárias distintas.