Art. 8º. O acesso aos painéis estatísticos criados com base no SNGB será público, salvo em relação a informações cuja divulgação puder causar risco para a efetividade do sigilo decretado no processo ou procedimento ao qual o bem estiver vinculado.
Parágrafo único. O CNJ poderá conceder a órgãos públicos externos permissão específica de acesso ao SNGB, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e subordinada à manutenção de sigilo e confidencialidade.
Parágrafo único. O CNJ poderá conceder a órgãos públicos externos permissão específica de acesso ao SNGB, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e subordinada à manutenção de sigilo e confidencialidade.