CNJ - Resolução 483 - Artigo 7

Art. 7º. É obrigatório o cadastramento no SNGB dos bens apreendidos em procedimentos de natureza criminal a partir da vigência desta resolução. (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025)

§ 1º - Os tribunais terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta resolução, para concluir a migração dos bens eventualmente ainda ativos no extinto Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA). (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025)

§ 2º - A Corregedoria Nacional de Justiça verificará a adequada alimentação do SNGB durante os procedimentos correicionais. (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025)

CNJ - Resolução 483 - Artigo 7

Art. 7º. É obrigatório o cadastramento no SNGB dos bens apreendidos em procedimentos de natureza criminal a partir da vigência desta resolução. (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025)

§ 1º - Os tribunais terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta resolução, para concluir a migração dos bens eventualmente ainda ativos no extinto Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA). (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025)

§ 2º - A Corregedoria Nacional de Justiça verificará a adequada alimentação do SNGB durante os procedimentos correicionais. (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025)