CNJ - Resolução 483 - Artigo 2

Art. 2º. O SNGB funcionará como módulo negocial integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), instituída pela Resolução CNJ n. 335/2020, e, ainda:

I - permitirá a integração com todos os sistemas de processo judicial eletrônico e outros sistemas informatizados que contribuam para a gestão, alienação e destinação de bens sujeitos a apreensão, penhora, sequestro ou arresto judicial;

II - assegurará acesso aos usuários por meio do Sistema de Controle de Acesso (CNJ - Corporativo);

III - consolidará informações estruturadas acerca da existência e localização de bens sujeitos a apreensão, penhora, sequestro ou arresto judicial;

IV - permitirá a gestão dos bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais, especialmente em relação a recebimento, guarda, cadeia de custódia, movimentação temporária e definitiva entre unidades judiciárias e entre unidades judiciárias e unidades externas;

V - permitirá o controle da situação dos bens, desde a inclusão no sistema até a destinação final, registrando a cadeia de custódia e impedindo o arquivamento definitivo de inquérito ou processo sem que seja dada destinação definitiva aos bens;

VI - permitirá o cadastro individualizado por bem e o registro de todo o histórico de sua movimentação, incluindo funcionalidade para operações em lote;

VII - gerará etiqueta com QR Code identificador do bem e do processo ao qual se vincular o bem;

VIII - possuirá tabelas de classificação de bens, passíveis de atualização pelo administrador máster do sistema;

IX - gerará relatórios estatísticos, com dados colhidos de forma automatizada, permitindo a criação de painéis estatísticos, inclusive para consulta pública, observando o disposto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

CNJ - Resolução 483 - Artigo 2

Art. 2º. O SNGB funcionará como módulo negocial integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), instituída pela Resolução CNJ n. 335/2020, e, ainda:

I - permitirá a integração com todos os sistemas de processo judicial eletrônico e outros sistemas informatizados que contribuam para a gestão, alienação e destinação de bens sujeitos a apreensão, penhora, sequestro ou arresto judicial;

II - assegurará acesso aos usuários por meio do Sistema de Controle de Acesso (CNJ - Corporativo);

III - consolidará informações estruturadas acerca da existência e localização de bens sujeitos a apreensão, penhora, sequestro ou arresto judicial;

IV - permitirá a gestão dos bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais, especialmente em relação a recebimento, guarda, cadeia de custódia, movimentação temporária e definitiva entre unidades judiciárias e entre unidades judiciárias e unidades externas;

V - permitirá o controle da situação dos bens, desde a inclusão no sistema até a destinação final, registrando a cadeia de custódia e impedindo o arquivamento definitivo de inquérito ou processo sem que seja dada destinação definitiva aos bens;

VI - permitirá o cadastro individualizado por bem e o registro de todo o histórico de sua movimentação, incluindo funcionalidade para operações em lote;

VII - gerará etiqueta com QR Code identificador do bem e do processo ao qual se vincular o bem;

VIII - possuirá tabelas de classificação de bens, passíveis de atualização pelo administrador máster do sistema;

IX - gerará relatórios estatísticos, com dados colhidos de forma automatizada, permitindo a criação de painéis estatísticos, inclusive para consulta pública, observando o disposto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).