Lei 5.295/1967 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida, pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção do impôsto de importação, do impôsto sôbre produtos industrializados e da taxa de despacho aduaneiro, aos equipamentos, maquinaria, sobressalentes e acessórios, ferramentas, material refratário e estruturas metálicas importados para a instalação e montagem das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A. (USIMINAS), localizada no Município de Ipatinga Estado de Minas Gerais; Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), no Município de Cubatão - Estado de São Paulo; Companhia Ferro e Aço de Vitória, no Município de Cariacica - Estado do Espírito Santo; Siderurgia de Santa Catarina S. A. (SIDESC), no Estado de Santa Catarina; Aço de Minas Gerais S. A. (AÇOMINAS), no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo não abrange os produtos com similar nacional.

Lei 5.295/1967 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida, pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção do impôsto de importação, do impôsto sôbre produtos industrializados e da taxa de despacho aduaneiro, aos equipamentos, maquinaria, sobressalentes e acessórios, ferramentas, material refratário e estruturas metálicas importados para a instalação e montagem das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A. (USIMINAS), localizada no Município de Ipatinga Estado de Minas Gerais; Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), no Município de Cubatão - Estado de São Paulo; Companhia Ferro e Aço de Vitória, no Município de Cariacica - Estado do Espírito Santo; Siderurgia de Santa Catarina S. A. (SIDESC), no Estado de Santa Catarina; Aço de Minas Gerais S. A. (AÇOMINAS), no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo não abrange os produtos com similar nacional.