Lei 5.295/1967 - Ementa

LEI Nº 5.295, DE 16 DE JUNHO DE 1967.

Concede isenção de tributos às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS), à Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) a Companhia Ferro e Aço de Vitória, á Siderurgia de Santa Catarina S. A. (SIDESC) e à Aço de Minas Gerais S. A. (AÇOMINAS)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Lei 5.295/1967 - Ementa

LEI Nº 5.295, DE 16 DE JUNHO DE 1967.

Concede isenção de tributos às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS), à Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) a Companhia Ferro e Aço de Vitória, á Siderurgia de Santa Catarina S. A. (SIDESC) e à Aço de Minas Gerais S. A. (AÇOMINAS)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: