Lei 8.998/1995 - Artigo 3

Art. 3º. A operação de empréstimo será formalizada mediante instrumento particular, dispensada a constituição de garantias, obedecidas as seguintes indicações:

I - taxa de juros: 6% a.a., capitalizados durante a carência;

II - prazo: carência de um ano mais oito amortizações semestrais;

III - liquidação antecipada: na forma prevista no art. 2º, parágrafo único.

Lei 8.998/1995 - Artigo 3

Art. 3º. A operação de empréstimo será formalizada mediante instrumento particular, dispensada a constituição de garantias, obedecidas as seguintes indicações:

I - taxa de juros: 6% a.a., capitalizados durante a carência;

II - prazo: carência de um ano mais oito amortizações semestrais;

III - liquidação antecipada: na forma prevista no art. 2º, parágrafo único.