Decreto-Lei 4.718/1942 - Artigo 3

Art. 3º. O pagamento será feito em apólices da emissão de que trata o art. 13 da lei nº 420, citada, na base do valor nominal dos títulos.

Decreto-Lei 4.718/1942 - Artigo 3

Art. 3º. O pagamento será feito em apólices da emissão de que trata o art. 13 da lei nº 420, citada, na base do valor nominal dos títulos.