Lei 2.981/1956 - Artigo 2

Art. 2º. a despesa com a execução da presente lei será atendida pela dotação própria do orçamento do Ministério da Fazenda.

Lei 2.981/1956 - Artigo 2

Art. 2º. a despesa com a execução da presente lei será atendida pela dotação própria do orçamento do Ministério da Fazenda.