Art. 2º. Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 12.119, de 2009)
Parágrafo único. O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. (Redação dada pela Lei nº 12.119, de 2009)
Parágrafo único. O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. (Redação dada pela Lei nº 12.119, de 2009)