Decreto 10.266/2020 - Artigo 2

Validade e uso da identidade funcional

Art. 2º. A identidade funcional emitida nos termos do disposto neste Decreto:

I - tem fé pública e validade em todo o território brasileiro e nas representações diplomáticas do País no exterior;

II - comprova as informações que contém perante os entes públicos ou particulares nos quais o agente público exerça suas atividades;

III - não substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais; e

IV - não poderá ser utilizada pelo agente público fora do seu exercício funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação da condição de agente público.

Decreto 10.266/2020 - Artigo 2

Validade e uso da identidade funcional

Art. 2º. A identidade funcional emitida nos termos do disposto neste Decreto:

I - tem fé pública e validade em todo o território brasileiro e nas representações diplomáticas do País no exterior;

II - comprova as informações que contém perante os entes públicos ou particulares nos quais o agente público exerça suas atividades;

III - não substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais; e

IV - não poderá ser utilizada pelo agente público fora do seu exercício funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação da condição de agente público.