Validade e uso da identidade funcional
Art. 2º. A identidade funcional emitida nos termos do disposto neste Decreto:
I - tem fé pública e validade em todo o território brasileiro e nas representações diplomáticas do País no exterior;
II - comprova as informações que contém perante os entes públicos ou particulares nos quais o agente público exerça suas atividades;
III - não substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais; e
IV - não poderá ser utilizada pelo agente público fora do seu exercício funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação da condição de agente público.
Art. 2º. A identidade funcional emitida nos termos do disposto neste Decreto:
I - tem fé pública e validade em todo o território brasileiro e nas representações diplomáticas do País no exterior;
II - comprova as informações que contém perante os entes públicos ou particulares nos quais o agente público exerça suas atividades;
III - não substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais; e
IV - não poderá ser utilizada pelo agente público fora do seu exercício funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação da condição de agente público.