Decreto 10.266/2020 - Artigo 3

Forma de emissão

Art. 3º. A identidade funcional será emitida sob a forma de carteira de identidade funcional digital.

§ 1º - A identidade funcional digital estará disponível em aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia.

§ 2º - A autenticidade dos dados constantes da identidade funcional digital será aferida por meio eletrônico definido pelo Ministério da Economia.

§ 3º - A identidade funcional será emitida na forma de cartão nas seguintes hipóteses:

I - incompatibilidade entre as medidas especiais de segurança do órgão ou entidade e a identidade funcional digital do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia;

II - inviabilidade técnica de uso do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia para o agente público específico; ou

III - solicitação do agente público.

§ 4º - A perda, o furto ou o roubo da identidade funcional na forma de cartão será imediatamente informada pelo agente público ao órgão ou à entidade.

§ 5º - A identidade funcional na forma de cartão somente será emitida por meio da apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais.

Decreto 10.266/2020 - Artigo 3

Forma de emissão

Art. 3º. A identidade funcional será emitida sob a forma de carteira de identidade funcional digital.

§ 1º - A identidade funcional digital estará disponível em aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia.

§ 2º - A autenticidade dos dados constantes da identidade funcional digital será aferida por meio eletrônico definido pelo Ministério da Economia.

§ 3º - A identidade funcional será emitida na forma de cartão nas seguintes hipóteses:

I - incompatibilidade entre as medidas especiais de segurança do órgão ou entidade e a identidade funcional digital do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia;

II - inviabilidade técnica de uso do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia para o agente público específico; ou

III - solicitação do agente público.

§ 4º - A perda, o furto ou o roubo da identidade funcional na forma de cartão será imediatamente informada pelo agente público ao órgão ou à entidade.

§ 5º - A identidade funcional na forma de cartão somente será emitida por meio da apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais.