Decreto-Lei 9.596/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Aplica-se aos militares de que trata o art. 149 Decreto-lei nº 3.864, de Novembro de 1941 (Estatutos dos Militares), reformados ou transferidos para a reserva a partir de 1º de Janeiro do corrente ano em virtude de pedido formulado anteriormente a mesma data, a tabela IX a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, de acordo com a qual serão os respectivos proventos aumentados.

Decreto-Lei 9.596/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Aplica-se aos militares de que trata o art. 149 Decreto-lei nº 3.864, de Novembro de 1941 (Estatutos dos Militares), reformados ou transferidos para a reserva a partir de 1º de Janeiro do corrente ano em virtude de pedido formulado anteriormente a mesma data, a tabela IX a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, de acordo com a qual serão os respectivos proventos aumentados.