Lei 2.113/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 1.756.974,31 (um milhão, setecentos e cinqüenta e seis mil, novecentos e setenta e quatro cruzeiros e trinta e um centavos) para atender ao pagamento da gratificação de representação, relativa ao exercício de 1952, devida ao pessoal da carreira de Diplomata do quadro Permanente do mesmo Ministério.

Lei 2.113/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 1.756.974,31 (um milhão, setecentos e cinqüenta e seis mil, novecentos e setenta e quatro cruzeiros e trinta e um centavos) para atender ao pagamento da gratificação de representação, relativa ao exercício de 1952, devida ao pessoal da carreira de Diplomata do quadro Permanente do mesmo Ministério.