Art. 1º. O caput do art. 39 do Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. As faixas de praças que concorrerão aos QAA e QAM, organizados pelas CPP para cada data de promoção, no respectivo Corpo ou Quadro, serão constituídas por um número de praças que completarem o interstício até a data da promoção, tendo como limite máximo duas vezes e meia o número de vagas previstas para a promoção." (NR)