Art. 48. O tempo mínimo de repouso terá duração relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites:
I - 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;
II - 16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas;
III - 24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze) horas.
Parágrafo único. Os limites previstos neste artigo poderão ser alterados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados os parâmetros de segurança de voo estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.
I - 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;
II - 16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas;
III - 24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze) horas.
Parágrafo único. Os limites previstos neste artigo poderão ser alterados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados os parâmetros de segurança de voo estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.