Lei 13.475/2017 - Artigo 57

Art. 57. O período de tempo em solo entre etapas de voo em uma mesma jornada será remunerado.

Parágrafo único. Os valores e critérios para remuneração do período de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos no contrato de trabalho e em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Lei 13.475/2017 - Artigo 57

Art. 57. O período de tempo em solo entre etapas de voo em uma mesma jornada será remunerado.

Parágrafo único. Os valores e critérios para remuneração do período de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos no contrato de trabalho e em convenção ou acordo coletivo de trabalho.