Art. 79. O art. 30 da Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Os limites de tempo de voo do tripulante não poderão exceder em cada mês ou ano, respectivamente:
I - em aviões convencionais, 100 (cem) e 1.000 (mil) horas;
II - em aviões turbo-hélice, 100 (cem) e 935 (novecentas e trinta e cinco) horas;
III - em aviões a jato, 85 (oitenta e cinco) e 850 (oitocentas e cinquenta) horas;
IV - em helicópteros, 90 (noventa) e 960 (novecentas e sessenta) horas.
§ 1º - Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave, será observado o menor limite.
§ 2º - Os limites de tempo de voo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em intervalo inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas." (NR)